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Scheilla de Souza Faria

Itapuranga (GO)
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Scheilla de Souza Faria
Comentário · há 7 anos
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Scheilla de Souza Faria
Comentário · há 7 anos
Transcrevo agora a resposta do INSS ao meu pedido de isenção de imposto de renda
"1 -Considerando vosso pedido de isenção de imposto de renda, comunicamos que vosso pedido foi INDEFERIDO por não enquadramento nos dispositivos legais.
2- Na data de hoje 04/02/2019 está sendo devolvido todos os laudos e xames apresentados."
"Exposição de observações, estudos, exames efetuados eregistros das conclusões. Portadora de sequela de poliomielite em Membro Inferior Direito e quadro de Distonia Torcional iniciado em 2002 em Membro Inferior Esquerdo, com evolução para Membro Superior Esquerdo em 2012 e Membro Superior Direito em 2014. Tem motricidade presente nos quatro membros. Nem sequela da poliomielite, nem Distonia generalizada enquadram-se nas moléstias relacionadas no inciso XIV do artigo 6 da lei n. 7713 de 88 e no parágrafo 2 do artigo 30 da lei 9250 de 1995."
O rol das doenças nas leis
1 moléstia profissional
2 alienação mental
3 cegueira
4 estados avançados da doença de Paget (osteite deformante)
5 PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
6 cardiopatia grave
7 esclerose múltipla
8 hanseniase
9 tuberculose ativa
10 nefropatia grave
11 contaminação por radiação
12 fibrose cística
13 doença de parkinson
14 neoplasia maligna
15 espondilioartrose anquilosante
16 síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS
17 hepatatopatia grave.

A descrição das minhas doenças e condição real de saúde feia pela minha médica neurologista especialista em distúrbio do movimento distonia no Hospital SARAH em Brasília em 08/08/2018
"Trata-se de paciente feminina 49 anos de idade, com sequela de poliomielite ocorrida aos 2 anos de idade caracterizada por monoparesia em membro inferior direito, com alteração da marcha por este motivo. A partir de 2002 desenvolveu distonia torcional em membro inferior esquerdo, tendo evoluído em 2012 para membro superior esquerdo e em 2014 para membro superior direito, trazendo como principais consequências da Distonia quadro doloroso, limitação da marcha e do uso das mãos.
Embora já tenha sido atenduda por especialistas em distúrbio do movimento e feito extensa investigação diagnóstica, não foi possível esclarecer a etiologia do quadro distonico, como na maioria dis pacientes com este quadro neurológico, tampouco teve respista aos tratamentos instituídos, panorama também comum entre os acometidos por este tipo de condição clínica.
Sra. Scheilka foi esclarecida de que o tratamento disponível na medicina até o momento é limitado para sua condição neurológica, e sintomático (porém no seu caso não teve efeito) e não há até o momento tratamento curativo . As intervenções terapêuticas que orientamis a paciente a procurar em sua região de irigem são tratamento de dires crónicas em serviço especializado e adaptações para realização das atividades cotidianas visando menor sobrecarga e melhor qualidade de vida.
CID 10 B91 SEQUELAS DE POLIOMIELITE
CID 10 G83.1 MONOPARESIA DO MEMBRO INFERIOR
CID 10 G24.8 OUTRAS DISTONIAS"
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Gilberto L Morais, Advogado
Gilberto L Morais
Comentário · há 7 anos
Ian Ganciar Varella,
Advogado Previdenciário

2. Cumulação com subsídio

A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019.

A Cumulação com subsídio tratada acima, cujo entendimento é da sua possibilidade quando decorrente de mandato eletivo.

*TRAGO A BAILA OUTRA QUESTÃO TORMENTOSA.*

O servidor (SP) aposentado por invalidez (doença incurável, grau irreversível - CF - artigo 40, p.1, I), portanto, inativo inválido para qualquer labor no serviço público, poderá exercer (intelectualmente) outra atividade (remunerada) que não a pública, sem esbarrar ou até ferir de morte o princípio da moralidade e com isso alcançar uma dupla aposentadoria noutro regime - RGPS - pela via da contribuição obrigatória sendo ele ADVOGADO?

Façamos uma análise da LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

......

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Vejamos, a única possibilidade de um aposentado por invalidez, alcançar novamente outra modalidade de aposentadoria (idade, p.ex:) seria se tornando contribuinte do respectivo regime que se almeja.

Ao meu ver esse é o permissivo da Lei Bandeirante ao ser referir que a proibição não alcança os já aposentados, inválidos ou não, quanto a prestação de serviços especializados.

Revejo que nesse caso o exercício da advocacia por se tratar de trabalho predominantemente intelectual e especializado, seja prestado nos moldes da AJG PGE, p.ex., bem como a particulares.

Gostaria, contudo, da bem vinda opinião dos causídicos de plantão e naturalmente do Dr. Ian Ganciar Varella, Advogado, autor do supracitado artigo.
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